Restando a sanção do governador Romeu Zema (Novo), nova lei beneficia apenas veículos produzidos no Estado de Minas Gerais
Por Diogo De Oliveira | Jornal do Carro
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou nos últimos dias, em plenário, o Projeto de Lei 999/15, que concede isenção de IPVA para veículos elétricos e híbridos emplacados no Estado. A decisão foi encaminhada para sanção do governador Romeu Zema (Novo), que já havia baixado um decreto de mesmo teor.
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| Fiat Pulse 2026 chega às lojas com visual atualizado na dianteira e novos conteúdos Foto: PEDRO BRITO |
A liberação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é, sem dúvida, uma evolução rumo à descarbonização das ruas mineiras. Entretanto, a nova lei beneficiará somente veículos produzidos em Minas Gerais - ou seja, modelos da Stellantis feitos na fábrica de Betim.
Hoje, somente dois carros da Fiat fabricados no local são eletrificados: os SUVs Pulse e Fastback. Ambos contam com sistema micro híbrido de 12 volts que atua em conjunto com o motor 1.0 turboflex de até 130 cv de potência e 20,4 mkgf de torque máximo, e o câmbio automático CVT de sete marchas.
Assim, a isenção de IPVA em MG funcionará basicamente da mesma forma que em São Paulo, onde a Alesp (Assembleia Legislativa) também aprovou PL no fim de 2024 com o mesmo fim - e também restrito aos modelos feitos no Estado. Neste caso, conforme contamos no JC, apenas os Corollas sedã e Cross.
O que mais diz o texto do PL aprovado em MG
Além de exigir a produção local do veículo, o texto aprovado pelos vereadores mineiros estabelece um limite de valor para o benefício. São até 36 mil Ufemegs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), o equivalente a R$ 199.116 - pela cotação oficial, cada Ufemeg vale R$ 5.531.
“XIX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados a forma, os prazos e demais condições previstas em regulamento”.


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